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Suspensão do fornecimento de energia elétrica ocasionada por inadimplemento do usuário urbano

A comercialização de energia elétrica é atividade regulada pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Sendo competente para regular tal mercado, a referida Agência Reguladora editou a Resolução Normativa 414, de 09 de setembro de 2010.

Na resolução supracitada, podemos analisar o procedimento que deve ser seguido para decretar a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência do consumidor (arts. 172 a 176).

I – Da suspensão por inadimplemento

 No artigo 172 da REN 414 da ANEEL, são previstas as hipóteses de inadimplência, podendo ser motivadas por não pagamento da fatura referente à prestação do serviço de distribuição de energia (inciso I), não pagamento dos serviços cobráveis estipulados pelo artigo 102 da referida normativa (inciso II), descumprimento das obrigações do artigo 127 (inciso III), inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica (inciso IV), e o não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica (inciso V).

O parágrafo primeiro do artigo em questão, ressalva que, para as hipóteses dos incisos I, II, III e IV, havendo apresentação da quitação do débito à equipe que iria realizar a suspensão do fornecimento, tal suspensão fica obstada, mesmo que se trate de quitação intempestiva. Entretanto, o consumidor poderá ser cobrado pela visita técnica.

E o parágrafo segundo do artigo 172 estipula que a suspensão será vedada se decorrer 90 dias da fatura vencida e não paga, a não ser que tal suspensão tenha sido inviabilizada por um justo motivo, como determinação judicial em contrário. Em complemento, o parágrafo quarto estabelece que, caso a suspensão não seja efetivada, as faturas subsequentes devem ter incluídas a informação sobre a possibilidade de suspensão.

Por fim, o parágrafo quinto estabelece o horário possível para realização da suspensão, como sendo o lapso temporal compreendido entre 8 horas e 18 horas de dias úteis.

II – Da notificação

 O artigo 172 da resolução normativa 414 da ANEEL estipula que a suspensão só poderá ocorrer havendo notificação prévia de que o ato ocorrerá. Para tanto, o artigo 173 traz as regras que regem tal notificação. Logo, a mesma deve ser escrita, específica e com entrega comprovada, ou alternativamente, impressa e anexa a fatura com antecedência mínima de 15 dias, para os casos de inadimplência.

III – Da religação da unidade consumidora

 O artigo 175 prevê como se dará a religação da unidade consumidora, estabelecendo os prazos para religar o fornecimento, que, em se tratando de imóveis urbanos, obedecerá ao prazo de 24 horas, conforme inciso I do artigo 175. Em se tratando de suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos artigos. 151 e 152, o valor correspondente.

A contagem do prazo para religação do fornecimento será contabilizada a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação, ou a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. Os horários para religação estão compreendidos entre 8 horas e 18 horas de dia útil. Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após 18 horas, ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dará a partir de 8 horas da manhã do dia útil subseqüente.

 

Não custa lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. O referido Diploma normativo preconiza que Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (art. 22), bem como que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, “serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

José Lucas de Oliveira Marques

Rodrigo Clemente de Brito Pereira